Medida provisória de apoio ao RS diverge do pleito da Farsul

Governo federal publica MP para amparar produtores rurais do Rio Grande do Sul

01/08/2024 às 09:14 atualizado por Roberta Martins - SBA
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A Medida Provisória do Governo Federal com medidas de amparo aos produtores rurais do Rio Grande do Sul, prevista inicialmente para o dia 30 de julho, foi publicada nesta quinta-feira (01). A MP não corresponde ao pleito da Farsul (Federação de Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul) e à demanda do movimento SOS Agro RS, que pediam a criação de uma nova linha de crédito com juros de 3%, com 15 anos para o pagamento e dois anos de carência.

Conforme consta no texto publicado, a medida: “autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, [...] em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal”.

A subvenção será concedida a mutuários cujas perdas materiais nos empreendimentos financiados sejam iguais ou superiores a 30% devido aos eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul. As parcelas de crédito contempladas são aquelas com vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, contratadas até 15 de abril de 2024, e que já tenham sido parcialmente liberadas, conforme o artigo 1º da MP.

Os percentuais e limites do desconto por mutuário, os prazos para recebimento e a análise das operações, bem como as condições adicionais para a adesão dos descontos, ainda serão definidos por meio de decreto.

“A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 1º de maio de 2024, hipótese em que não fará jus ao desconto de que trata esta Medida Provisória.”

A MP não inclui operações liquidadas ou amortizadas antes de sua publicação; operações cobertas pelo Proagro ou por seguros de bens e produção rural; empreendimentos não conduzidos conforme as condições do Zarc; créditos para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e dívidas de operações renegociadas conforme leis anteriores específicas.